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Artigos - A evolução do instituto da remição da pena em 30 anos da Lei de Execução Penal
 
A evolução do instituto da remição da pena em 30 anos da Lei de Execução Penal
José Carneiro Rangel Júnior. Advogado, Secretário da Comissão de acompanhamento da reforma do Código Penal da OAB/CE, Especialista em Direito Penal e Direito Processual Penal pela Universidade Estadual do Ceará e Escola Superior do Ministério Público do Ceará, Professor de Direito Penal e Direito Processual Penal no Centro Universitário Christus e Faculdade Católica de Quixadá, sócio do escritório Fonseca de Andrade e Rangel Advogados.

INTRODUÇÃO

Em 11 de julho de 1984 foi editada a Lei nº 7.210, que trata da execução penal com o escopo de efetivar sentença penal condenatória ou absolutória imprópria com ou sem trânsito em julgado. Mas não é só isso, na lição de Renato Marcão , a Lei de Execução Penal deve buscar a integração social do apenado:

A execução penal deve objetivar a integração social do condenado ou do internado, já que adotada a teoria mista ou eclética, segundo a qual a natureza retributiva da pena não busca apenas a prevenção, mas também a humanização. Objetiva-se, por meio da execução, punir e humanizar.

A sentença penal condenatória ou absolutória imprópria constitui pressuposto para o início da execução penal, conforme de depreende do disposto no artigo 1º da Lei de Execução Penal.

Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.

Destaque-se ainda, questão interessante acerca da natureza jurídica da execução. Segundo Ada Pellegrini a execução penal é matéria que se desenvolve entre os poderes Executivo e Judiciário.

Na verdade, não se nega que a execução penal é atividade complexa, que se desenvolve, entrosadamente, nos planos jurisdicional e administrativo. Nem se desconhece que dessa atividade participam dois poderes estaduais: o Judiciário e o Executivo, por intermédio, respectivamente, dos órgãos jurisdicionais e dos estabelecimentos penais .

Na lição de Paulo Lúcio Nogueira a execução penal tem natureza mista, complexa e eclética “no sentido de que certas normas da execução pertencem ao direito processual, como a solução de incidentes, enquanto outras que regulam a execução propriamente dita pertencem ao direito administrativo ”.

Já para Mirabete  a execução é ramo autônomo do direito e transita pelo direito administrativo, penal e processual penal.

Vencida a crença histórica de que o direito regulador da execução é de índole predominantemente administrativa, deve-se reconhecer, em nome de sua própria autonomia, a impossibilidade de sua inteira submissão aos domínios do direito penal e do direito processual penal.

Assim, temos que a execução penal possui natureza jurídica de atividade jurisdicional, pois fundada em título executivo oriundo de um processo de conhecimento que é a ação penal.

O apenado ao adentrar o sistema penitenciário, terá direitos e deveres que deverão ser observados durante o cumprimento da pena, ou mesmo durante a execução provisória dessa pena. Esses deveres e direitos estão previstos nos artigos 39 e 40 da Lei de Execução Penal. São deveres dos presos: o comportamento disciplinado e o cumprimento fiel da sentença; obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se; urbanidade e respeito no trato com os demais condenados; conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina entre outros.

Em contrapartida, os presos têm assegurados os seguintes direitos, dentre outros: atribuição de trabalho e sua remuneração; proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação; exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportiva anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena.

Pois bem, para cumprir seu objetivo a lei de execução penal prevê diversos institutos com a finalidade reintegrar socialmente o apenado, através de atividades que devolvam sua auto estima, confiança, senso de responsabilidade e aprimoramento cultural, sendo a remição da pena um dos desses mecanismos.

A remição da pena da pena está prevista nos artigos 126 a 130 da Lei nº 7.210/1984 e será abordada de forma oportuna no decorrer desse trabalho.
Diversos princípios vigoram norteando a execução penal para que a atividade se desenvolva de forma regular assegurando que o apenado tenha garantido todos os seus direitos que não foram atingidos pela sentença penal condenatória.

O primeiro princípio é o da legalidade, que encontra previsão nos artigos 2º e 3º da Lei de Execução Penal, onde afirma que a jurisdição penal dos juízes será exercida no processo de execução em conformidade com a LEP e com o Código de Processo Penal, tendo respeitado todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.

Consequência direta do princípio da legalidade é o princípio da jurisdicionalidade. Informa esse princípio, que o juízo da execução penal é o órgão competente para atuar em todos os momentos da execução da pena ou da medida segurança, ressalvando-se as competências conferidas ao diretor do estabelecimento penal. Nesse sentido é a lição de Sidio Rosa de Mesquita Júnior :

Corolário da legalidade é a jurisdicionalidade, visto que se exige a participação do juízo da execução em todos os momentos da execução da pena e da medida de segurança.

Princípio da igualdade, segundo o qual não poderá haver discriminação do condenado por questões referentes a sexo, raça, cor, etnia, religião, trabalho, opinião política, patrimônio. Ressalve-se em relação a esse princípio a individualização da pena.

O contraditório e ampla defesa também são aplicáveis à execução penal, significando que deve haver igualdade entre as partes, ou seja, a possibilidade dada às partes para refutar as provas apresentadas em seu desfavor. O contraditório é necessário para o exercício da ampla defesa.

Princípio do duplo grau de jurisdição, segundo o qual as decisões proferidas pelo juiz da execução penal podem ser devolvidas para serem reexaminadas pelo tribunal competente.

Outro princípio relevante é o da humanização da pena, previsto constitucionalmente, vedando a aplicação de penas de morte, salvo em caso de guerra declarada, conforme previsão constitucional, de caráter perpétuo, trabalhos forçados, banimento e cruéis. Assim, a execução penal deve observar o artigo 5º, inciso XLVII, da Constituição Federal. 

Por fim, a execução penal deve observar os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. De acordo com esses princípios a pena aplicada ao condenado deve ser proporcional ao delito praticado por ele, ficando a cargo do principio da individualização da pena o respeito às diferenças pessoais de cada condenado.

A EVOLUÇÃO DO INSTITUTO DA REMIÇÃO

Conforme dito anteriormente, a remição da pena é instituto previsto na Lei de Execução Penal, em seus artigos 126 a 130. Segundo o artigo 126 da LEP “o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena”.
Da leitura do dispositivo acima, podemos afirmar que a remição da pena consiste em uma forma do condenado para encurtar, ou até mesmo extinguir o tempo de pena a cumprir, através do trabalho e do estudo.

Até o ano de 2011 o artigo 126 da Lei de Execução Penal só previa a remição da pena pelo trabalho e aos condenados nos regimes fechado e semiaberto. Deixava de fora os condenados que cumpriam pena no regime aberto, bem como aos presos provisórios, ou seja, àqueles recolhidos em virtude de mandado de prisão provisória.

É certo que nossos tribunais já admitiam a remição pelo estudo, sendo essa possibilidade uma construção jurisprudencial, inclusive tendo sido editada a súmula 341 pelo Superior Tribunal de Justiça “A frequência a curso de ensino formal é causa de remição da parte do tempo de execução de pena sob o regime fechado ou semiaberto”.

De acordo com José Ourismar Barros de Oliveira , a Lei nº 12.433, de 29 de junho 2011, trouxe inúmeras alterações no instituto da remição da pena, em síntese: regulou a remissão pelo estudo; impôs regras referentes à perda dos dias remidos; estabeleceu que o tempo remido computar-se-á como pena cumprida.

Não só os condenados que cumprem pena nos regimes fechado e semiaberto poderão ser beneficiados com a remição, a Lei nº 12.433/11 também possibilitou aos condenados que cumprem pena no regime aberto, bem como aos presos provisórios o benefício. Isso é o que se extrai da leitura dos § § 6º e 7º, do artigo 126 da LEP.

Art. 126 (...)

§ 6º. O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I, do § 1º, deste artigo.

§ 7º. O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.

Assim, após a advento da Lei nº 12.433 de 2011, os dias remidos serão contados como pena efetivamente cumprida, ultrapassando a ideia de remição da pena como perdão da pena, vale dizer remição e não “remissão”.

CONTAGEM DO PRAZO NA REMIÇÃO

Inicialmente a contagem de prazo para a remição da pena se dava na proporção de 1 (um) dia de pena para cada 3 (três) dias de trabalho. Essa contagem continua da mesma forma quando a remição ocorrer através do trabalho. Mas teve que sofrer uma adaptação quando a remição for proveniente do estudo. Assim, entendeu o novel legislador, que a remição da pena através do estudo dar-se-á na proporção de 1 (um) dia de pena para cada 12 (doze) horas de estudo, devendo a frequência escolar ser dividida, no mínimo em 3 (três) dias. Importante salientar que a Lei nº 12.433/11 trouxe salutar inovação ao permitir que o estudo seja realizado de forma presencial ou mesmo à distância.

Questão interessante trazida com as alterações da Lei nº 12.433/2011, diz respeito a possibilidade de remição de pena pelo trabalho e pelo estudo ao mesmo tempo, que permitiria uma remição na proporção de 2 (dois) dias de pena para cada 3 (três) dias de trabalho/estudo.

Assim, havendo compatibilidade entre o horário de trabalho do preso, no mínimo 6 (seis) horas por dia, com o estudo de 4 (quatro) horas diárias, nada impede que a remição aconteça na proporção de três por dois.

Outro benefício, fruto da evolução da remição da pena nesses trinta anos da lei de execução penal, diz respeito ao acréscimo de 1/3 (um terço) no tempo de pena a remir, se o preso concluir o ensino fundamental, desde que haja a comprovação da conclusão por órgão competente.

Significativa mudança no instituto em estudo está relacionada a possibilidade de continuidade do benefício da remição aos presos que sofreram acidente de trabalho, previsão do parágrafo quarto do artigo 126 da LEP.

§ 4º. O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.

É cediço que o preso deve apresentar durante o cumprimento da pena, bom comportamento carcerário, assim entendido como fiel cumprimento de todas as normas do estabelecimento penal. O descumprimento dessas normas ensejará o cometimento de faltas que podem ser graduadas em leve, média e grave. As faltas leves e médias podem ser estipuladas pela legislação local, conforme estabelecido no artigo 49 da Lei de Execução Penal, já as faltas graves são aquelas previstas nos artigo 50 da LEP.

Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções. 

Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.

Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que
I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II - fugir;
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IV - provocar acidente de trabalho;
V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.

Assim, o cometimento de qualquer uma dessas faltas graves importava na perda de todos os dias remidos, começando a contar novo período a partir do cometimento da infração.

Atualmente, o cometimento de falta grave não enseja mais a perda de todos os dias remidos, o juiz da execução poderá decretar a perda de até 1/3 (um terço) do tempo remido, iniciando nova contagem a partir da infração disciplinar.

Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

Esse novo artigo 127 da lei de execução penal veio de encontro ao disposto na súmula vinculante nº 9 do Supremo Tribunal Federal que diz “O disposto no artigo 127 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no artigo 58”.

Nesse caso ocorreu uma superação parcial da súmula, pois uma parte dela não está mais em vigor, pois o próprio artigo 127 da lei de execução penal não prevê mais a perda total dos dias remidos, permitindo apenas a perda de até 1/3 (um terço) desses dias.

A REMIÇÃO DA PENA PELA LEITURA

Outra forma de remição que vem surgindo atualmente é a chamada remição pela leitura, essa remição se dá através da leitura de obras clássicas, filosóficas ou literária em um período de trinta dias. Após esse período o preso deve apresentar um relatório ou resumo sobre a obra e terá abatido da sua pena 4 (quatro) dias.

Em abril de 2013, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, através de sua Corregedoria-Geral de Justiça, anunciou ser possível conceder aos presos a remição de pena pela leitura. Este instituto originou-se no Estado do Paraná, com a publicação da Lei Estadual nº 17.329/2012, que foi criada com amparo no artigo 126, “caput”, da Lei de Execução Penal – Lei 7.210/84, que assim dispõe: “O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena”. O argumento utilizado para tal concessão foi o fato de que o estudo está estreitamente ligado à leitura, e ela tem função de construir o conhecimento e de propiciar a cultura. Além de diminuir consideravelmente a ociosidade dos presos e possuir caráter ressocializador. Alguns chegam até a afirmar que a leitura diminui a reincidência criminal .

Vejamos  o que dispõe a Lei Estadual nº 17.239 , de 08 de outubro de 2012, do Estado do Paraná sobre a remição da pena pela leitura.

Súmula: Institui o Projeto “Remição pela Leitura” no âmbito dos Estabelecimentos Penais do Estado do Paraná. A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Projeto “Remição pela Leitura” nos Estabelecimentos Penais do Estado do Paraná como meio de viabilizar a remição da pena por estudo, prevista na Lei Federal nº 12.433, de 29 de junho de 2011.
Art. 2º O Projeto “Remição pela Leitura” tem como objetivo oportunizar aos presos custodiados alfabetizados o direito ao conhecimento, à educação, à cultura e ao desenvolvimento da capacidade crítica, por meio da leitura e da produção de relatórios de leituras e resenhas.
Art. 3º O Projeto “Remição pela Leitura” consiste em oportunizar ao preso custodiado alfabetizado remir parte da pena pela leitura mensal de uma obra literária, clássica, científica ou filosófica, livros didáticos, inclusive livros didáticos da área de saúde, dentre outras, previamente selecionadas pela Comissão de Remição pela Leitura e pela elaboração de relatório de leitura ou resenha, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. O Projeto “Remição pela Leitura” deverá ser integrado a outros projetos de natureza semelhante que venham a ser executados nos Estabelecimentos Penais do Estado do Paraná.
Art. 4º Todos os presos custodiados alfabetizados do Sistema Penal do Estado do Paraná, inclusive nas hipóteses de prisão cautelar, poderão participar das ações do Projeto “Remição pela Leitura”, preferencialmente aqueles que ainda não têm acesso ou não estão matriculados em Programas de Escolarização.

Referida lei cria o projeto “remição pela leitura”, possibilitando a concessão da remição da pena  através da leitura no âmbito do sistema penitenciário do Estado do Paraná. Serão beneficiados pelo projeto os presos alfabetizados, sejam eles, provisórios ou definitivos.

Para a efetivação do projeto será criada uma comissão formada por profissionais da educação, professores e pedagogos que serão os responsáveis pelo acompanhamento do programa, sendo a comissão presidida Comissão de Educação/PDI da Secretaria de Justiça e Cidadania do Estado do Paraná, nos termos do artigo 15 da Lei nº 12.739/2012.

Art. 15. A Comissão de Remição pela Leitura será constituída por profissionais da educação nos Estabelecimentos Penais, composta por:
I - um docente de cada Estabelecimento Penal, professor de língua portuguesa, o qual deverá estar disponibilizado ao Centro de Educação Básica para Jovens e Adultos, instituição responsável pela educação em Estabelecimento Penal;
II - um pedagogo de cada Estabelecimento Penal, o qual será responsável pelo acompanhamento do Programa Remição pela Leitura no Estabelecimento Penal ou o pedagogo do Centro de Educação Básica para Jovens e Adultos responsável pela educação em Estabelecimento Penal.
Parágrafo único. A Comissão de Remição pela Leitura será presidida pela Coordenação de Educação/PDI - Cidadania, da Secretaria de Estado da Justiça,
Cidadania e Direitos Humanos, com a atribuição de instituir e orientar os trabalhos dos membros da Comissão.

A comissão será responsável pela relação das obras que compõem o acervo, bem como sua atualização. Além disso, será responsável pela orientação dos presos na elaboração e  correção dos relatórios ou resenhas que serão submetidos à comissão, bem como realizar a declaração mensal relativa à leitura das obras.

Art. 17. A Comissão da Remição pela Leitura será responsável por:
I - relacionar as obras literárias que compõem as ações da Remição da Pena por Estudo através da Leitura;
II - atualizar periodicamente os títulos das obras literárias do acervo das ações da Remição da Pena por Estudo através da Leitura;
III - orientar os presos custodiados alfabetizados sobre como elaborar relatórios de leitura e resenhas;
IV - realizar a orientação de escritas e reescritas de textos para a elaboração dos relatórios de leitura e das resenhas;
V - corrigir a versão final dos relatórios de leitura e das resenhas;
VI - elaborar declaração mensal ou quando solicitada, relativa à leitura das obras literárias, contendo carga horária e aproveitamento escolar para fins de remição por estudo.

Acredito que a remição pela leitura deverá ser acolhida pela Lei de Execução Penal dentro em breve, principalmente tendo em vista a falta de postos de trabalhos e vagas para o estudo regular dentro dos estabelecimentos penais em todo o território nacional. Além disso, possibilita ao preso que já concluiu o estudo regular, cumular o trabalho com a leitura, o que via de consequência, amplia os dias remidos.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A sentença criminal condenatória ou absolutória imprópria, transitada ou não em julgado, enseja sua execução através de atividade jurisdicional especializada chamada de execução penal.

A Lei nº 7.210 de 11 de julho de 1984 ou Lei de Execução Penal entrou em vigor com o objetivo de efetivar e proporcionar uma convivência harmônica entre todos aqueles que adentram o sistema penitenciário, seja preso ou internado. Não resta dúvida que todos os que entram no “sistema” são sujeitos de direitos e devem cumprir suas obrigações dentro do estabelecimento penal.

A execução penal é orientada por princípios que devem ser observados, tais como legalidade, jurisdionalidade, contraditório e ampla defesa, dignidade da pessoa humana, duplo grau de jurisdição, individualização da pena entre outros.

A busca pela reinserção social do preso é um dos objetivos da execução penal e a lei de execução penal estabelece uma série de benefícios que buscam esse fim, seja mudando o regime de cumprimento da pena, passando o apenado de um regime mais severo para um menos rigoroso, em observância ao sistema progressivo de execução da pena, seja concedendo ao apenado a possibilidade de diminuir ou até mesmo extinguir sua pena.

É claro que não só de benefícios vive o apenado, o preso deve cumprir fielmente sua pena, observando as normas e regulamentos do estabelecimento penal. Assim, o bom comportamento carcerário é pressuposto para que o preso consiga benefícios durante o cumprimento de sua pena.

O preso com bom comportamento carcerário “ganha” o direito de trabalhar ou estudar durante a execução de sua pena. O trabalho e o estudo são formas de diminuição, ou até mesmo extinção da pena. A remição é um instituto pelo qual o preso através do trabalho ou do estudo consegue remir dias da sua pena.

Esse instituto evoluiu consideravelmente nesses trinta anos de Lei de Execução Penal, principalmente de 2011 para cá. Isso porque em 2011 foi editada a Lei nº 12.433 que trouxe alterações significativas no beneficio da remição de pena. Uma dessas importantes modificações foi a expressa previsão da remição através do estudo, forma de remição que era uma construção jurisprudencial. Assim, a lei nº 12.433/11 mudou a redação do artigo 126 da LEP e passou a prever expressamente essa modalidade de remição.

Outro avanço que podemos apontar foi a extensão da remição aos presos que cumprem pena em regime aberto, antes a remição só era concedida aos presos em regime fechado e semiaberto, o que trazia um enorme prejuízo para aqueles que estão na última etapa de cumprimento de sua pena. Saliente-se que o preso provisório também foi beneficiado com a modificação, antes o beneficio só era concedido aos presos definitivos. 

Questão importante no que diz respeito à remição da pena está relacionada ao cometimento de falta grave durante o cumprimento da pena. Na hipótese de cometimento de falta grave pelo preso ele perdia todos os dias remidos, e começando uma nova contagem a partir da infração.

A Lei nº 12.433/11 mudou a redação do artigo 127 da Lei de Execução Penal, dispondo que na hipótese de cometimento de falta grave o juiz da execução poderá determinar a perda de até 1/3 (um terço) dos dias remidos. Essa nova redação foi de encontro a Súmula Vinculante nº 9 editada pelo Supremo Tribunal Federal.

Essa alteração superou parcialmente a súmula, pois foi mantido a possibilidade de perda dos dias remidos pelo cometimento de falta grave, mas agora a perda só poderá ser de até um terço dos dias remidos.

Mais recentemente surgiu entendimento nos tribunais dos Estados de São Paulo e do Paraná possibilitando a concessão do benefício da remição da pena através da leitura. O argumento utilizado para tanto foi o de que a leitura é uma forma de construção do conhecimento.

Não podemos deixar de concordar que a Lei de Execução Penal e o instituto da remição de pena evoluíram muito nesses trinta anos, os presos tiveram seus direitos, pelo menos no papel, observados, buscou-se através da modernização do benefício uma forma de diminuir a superlotação do nosso sistema carcerário a nível nacional.

REFERÊNCIAS

GRINOVER, Ada Pellegrini. Execução penal. ed. Max Limonad. São Paulo. 1987.
MARCÃO, Renato. Curso de execução penal. 9ª edição. Ed. Saraiva. São Paulo. 2011.
MESQUITA JUNIOR, Sídio Rosa de. Execução criminal. Teoria e prática. 6ª edição. Ed. Atlas. 2010.
MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução penal. 9ª edição. Ed. Atlas. São Paulo. 2000.
NASCIMENTO, Suelen Pereira Coutinho do. A remição da pena pela leitura.  Atualidades do direito. Disponível em: http://atualidadesdodireito.com.br/antoniopires/2013/06/11/a-remicao-da-pena-pela-leitura. Acesso em 15 de abril 2014.
NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Comentários à lei de execução penal. 3ª edição. Saraiva. São Paulo. 1996.
OLIVEIRA, José Ourismar Barros de. A súmula Vinculante nº9 diante da nova redação do artigo 127 da Lei de Execuções Penais (LEP) dada pela Lei nº12.433/11. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n.2945, 25 jul.2011. Disponível em:< http://jus.com.br/artigos/19624>. Acesso em: 21 abril 2014.
PARANÁ. Lei nº 17.329 de 08 de outubro de 2012. Institui o projeto remição pela leitura no âmbito dos estabelecimentos penais do Estado do Paraná. Publicado no Diário Oficial nº 8814 de 08 de outubro de 2012.
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